O decreto de situação de emergência por infestação de dengue costuma ser apresentado como resposta rápida à crise. Mas, na prática, ele também pode revelar um problema anterior: quando o município só age depois que a situação foge do controle, o prejuízo para os cofres públicos e para a população costuma ser maior.
A base legal existe e é clara. A Lei nº 12.608/2012; especialmente os artigos 4º, 7º e 8º; estabelece que cabe ao município atuar na prevenção, mitigação, preparação e resposta a situações que coloquem em risco a coletividade. Em outras palavras, a lei não trata apenas da reação ao desastre, mas da obrigação de agir antes que ele se agrave.
Quando a administração pública deixa a infestação avançar até o ponto de decretar emergência, surgem consequências diretas. A primeira delas é o aumento do custo operacional. Contratações emergenciais, compra acelerada de insumos, mobilização extraordinária de equipes, reforço hospitalar e ações de campo feitas às pressas tendem a custar mais caro do que ações preventivas feitas com planejamento.
É nesse ponto que entra um dos maiores riscos: a falta de análise prévia de preços.
Mesmo em situação de emergência, a legislação não elimina o dever de economicidade, motivação e justificativa técnica. O decreto não autoriza pagar qualquer valor. A contratação precisa manter vínculo direto com a urgência e demonstrar que o preço praticado é compatível com o mercado.
Se o município não realizou planejamento antecipado; como levantamento de demanda, mapeamento de fornecedores, controle de estoque, cronograma de ações e monitoramento preventivo; acaba comprando sob pressão. E compra sob pressão quase sempre significa perda de poder de negociação.
Em linguagem simples: o que poderia ter sido adquirido com critério e comparação de preços passa a ser comprado na urgência, muitas vezes por valor maior.
Além do impacto financeiro imediato, existe outro prejuízo menos visível, mas igualmente grave: o custo social da omissão administrativa.
Quando o município espera a explosão dos casos para agir, a consequência costuma aparecer em cadeia:
- aumento da sobrecarga das unidades de saúde;
- crescimento do número de afastamentos no trabalho;
- maior pressão sobre transporte sanitário e atendimento hospitalar;
- queda da produtividade econômica local;
- risco de agravamento clínico em pacientes vulneráveis.
Ou seja, o prejuízo não fica restrito ao orçamento da prefeitura. Ele alcança diretamente a rotina da cidade.
A Portaria nº 260/2022 do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, usada como referência em reconhecimentos de situação de emergência, exige elementos técnicos que demonstrem gravidade, danos e necessidade excepcional de resposta. Isso significa que o decreto é consequência jurídica de uma crise instalada; e não substituto de gestão preventiva.
Na prática, quando um município decreta emergência por dengue, a pergunta que naturalmente surge não é apenas “o que será feito agora?”, mas também “por que se deixou chegar a esse ponto?”
Se havia aumento progressivo dos focos, alertas epidemiológicos, histórico sazonal conhecido e obrigação legal de prevenção, a emergência pode acabar funcionando como retrato de uma falha administrativa anterior.
A lei permite agir rápido diante da crise. Mas a mesma base legal também deixa claro que governar bem significa impedir que a crise precise chegar.
