Em decisão recente, o Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral absolveu Tatielle Samara de Oliveira, assessora de comunicação da Prefeitura Municipal de Arcos, de uma acusação de propaganda eleitoral antecipada. A absolvição representa uma reviravolta no caso que teve início em maio de 2024, quando Tatielle foi acusada pelo Ministério Público Eleitoral de utilizar canais oficiais do município para promover ações da administração, gerando alegações de favorecimento ao atual prefeito, pré-candidato à reeleição.
O Ministério Público alegava que, embora as postagens não tivessem pedido explícito de votos, o conteúdo das publicações enaltecia a gestão atual e destacava ações fiscais e de regularização tributária que, segundo o órgão, conferiam vantagem política ao prefeito. Em um dos trechos citados na acusação, a publicação comparava o atual método de regularização fiscal com práticas anteriores, o que, segundo a promotoria, caracterizaria promoção indireta da imagem do prefeito.
A defesa de Tatielle sustentou que as postagens tinham caráter puramente informativo, direcionado aos contribuintes sobre a possibilidade de parcelamento de débitos municipais, sem qualquer menção a candidaturas, eleições ou pedidos de voto. Segundo a defesa, a intenção foi apenas esclarecer questões de interesse público.
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que as publicações não configuravam propaganda eleitoral antecipada. Em sua decisão, o magistrado destacou que “não há pedido explícito de voto, mas apenas conteúdo meramente informativo sobre a possibilidade de parcelamento do IPTU, sem qualquer alusão a pedido de voto ou eleição municipal e seus candidatos.” O juiz também ressaltou que a informação divulgada tratava-se de uma questão de interesse público e que não havia indícios de promoção pessoal do prefeito, tampouco menções a candidatos ou eleições que pudessem comprometer a igualdade no processo eleitoral.
Assim, do caso em análise, deve-se concluir que, ainda que a veiculação tenha ocorrido em
site oficial e na página de rede social do município de Arcos/MG, tendo um viés político,
não se pode constatar do texto veiculado pedido de voto, pedido de não voto, tampouco
utilização de “palavras mágicas”. Assim, entendo que não se aperfeiçoou a propaganda
eleitoral.
Dessa forma, não se tratando a postagem de propaganda eleitoral, mas um indiferente
eleitoral, não há que se falar em proibição de veiculação em site oficial do município de
Arcos/MG, o que impede a imposição de multa.
A decisão marca um precedente importante sobre o limite entre comunicação institucional e promoção eleitoral. O juiz reforçou que o conteúdo da publicação tratava-se de um “indiferente eleitoral” — ou seja, sem intenção de influenciar eleitores ou de captar votos. Dada essa análise, a imposição de multa foi considerada injustificada, resultando na absolvição de Tatielle Samara de Oliveira.
A decisão é vista como um reforço para a liberdade de comunicação institucional, especialmente em temas de interesse público. A absolvição de Tatielle ilustra a importância de diferenciar informação pública de ações de campanha, contribuindo para um processo eleitoral mais claro e justo para todos os envolvidos.
Leia na íntegra:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
RECURSO ELEITORAL Nº 0600374-04.2024.6.13.0018 – ARCOS
RELATOR: JUIZ ANTÔNIO LEITE DE PÁDUA
RECORRENTE: TATIELLE SAMARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. JOSE SAD JÚNIOR – OAB/MG65791-A
ADVOGADA: DRA. RAISSA CRISTINA BARBONE E MELO – OAB/MG182266
RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL
FISCAL DA LEI: PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO
(SEM REVISÃO)
DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
IRREGULAR. INTERNET. USO DE BEM
PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO
EM MULTA. ELEIÇÕES 2024. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA
AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
Recurso eleitoral interposto em face da decisão proferida
pelo Juízo da 18ª de Arcos/MG, que julgou procedente a
Representação, condenando a recorrente à multa no valor
de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art.
36, §3º, c/c art. 37, §2º, ambos da Lei n° 9.504/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à
Num. 72201428 – Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO LEITE DE PADUA – 11/11/2024 17:20:55
https://pje.tre-mg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111117205517400000071135281
Número do documento: 24111117205517400000071135281
Este documento foi gerado pelo usuário 551..-72 em 13/11/2024 11:08:58
configuração ou não de propaganda eleitoral
extemporânea com o uso de bem público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Antes do período autorizado para campanha eleitoral, a
legislação específica autoriza a realização de atos de précampanha, desde que não contenham pedido explícito de
votos. Não se considera propaganda antecipada o pedido
de apoio político e a divulgação de eventual candidatura,
desde que o conteúdo das mensagens não contenha
pedido explícito de voto.
Analisando-se a postagem impugnada, verifica-se que
não há pedido explícito de voto, mas apenas conteúdo
meramente informativo sobre a possibilidade de
parcelamento do IPTU, sem qualquer alusão a pedido de
voto ou eleição municipal e seus candidatos.
A veiculação da informação sobre a possibilidade de
parcelamento do IPTU trata-se de questão de interesse
público e que não guarda qualquer relação com as
eleições de 2024.
Ainda que a veiculação tenha ocorrido em site oficial e
na página de rede social do município de Arcos/MG,
tendo um viés político, não se pode constatar do texto
veiculado pedido de voto, pedido de não voto, tampouco
utilização de “palavras mágicas”, não se aperfeiçoando a
propaganda eleitoral.
Não se tratando a postagem de propaganda eleitoral,
mas um indiferente eleitoral, não há que se falar em
proibição de veiculação em site oficial do município de
Arcos/MG, o que impede a imposição de multa.
IV. DISPOSITIVO
Recurso a que se dá provimento, para julgar
improcedente a Representação, afastando a multa
imposta à recorrente.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes
do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em dar provimento ao recurso, à unanimidade,
nos termos do voto do Relator.
Num. 72201428 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO LEITE DE PADUA – 11/11/2024 17:20:55
https://pje.tre-mg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111117205517400000071135281
Número do documento: 24111117205517400000071135281
Este documento foi gerado pelo usuário 551..-72 em 13/11/2024 11:08:58
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2024.
Juiz Antônio Leite de Pádua
Relator
Presidência do Exmo. Sr. Des. Ramom Tácio. Presentes os Exmos. Srs. Des. Júlio César Lorens
e Juízas Patrícia Henriques e Flávia Birchal, Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes,
e Juízes Antônio Leite de Pádua e Vinícius Diniz Monteiro de Barros, e o Dr. José Jairo Gomes,
Procurador Regional Eleitoral.
RELATÓRIO
O JUIZ ANTÔNIO LEITE DE PÁDUA – Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Tatielle
Samara de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª de Arcos/MG, que julgou
procedente a Representação, condenando a recorrente à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no art. 36, §3º, c/c art. 37, §2º, ambos da Lei n° 9.504/97.
Nas razões recursais, ID 72174468, a recorrente alega que não foi realizada nenhuma
propaganda eleitoral, pois o texto objeto da Representação eleitoral teve caráter meramente
informativo sobre a possibilidade de parcelamento do IPTU, sem qualquer alusão a pedido de
voto ou eleição municipal e seus candidatos. Que a veiculação da informação sobre a
possibilidade de parcelamento do IPTU trata-se de questão de interesse público e que não
guarda qualquer relação com as eleições vindouras. Que não foram feitas menções a nomes,
símbolos ou imagens que caracterizassem promoção de agentes ou gestores públicos, nem
houve referências a candidaturas ou pleitos eleitorais que pudessem macular a lisura do processo
eleitoral. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a Representação, afastando
a multa imposta.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, ID 72174469, requerendo o não
provimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Em seu parecer, ID 72177591, a d. Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não provimento
do recurso.
É, no essencial, o relatório.
Num. 72201428 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANTONIO LEITE DE PADUA – 11/11/2024 17:20:55
https://pje.tre-mg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111117205517400000071135281
Número do documento: 24111117205517400000071135281
Este documento foi gerado pelo usuário 551..-72 em 13/11/2024 11:08:58
VOTO
O JUIZ ANTÔNIO LEITE DE PÁDUA – Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Tatielle
Samara de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª de Arcos/MG, que julgou
procedente a Representação, condenando a recorrente à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no art. 36, §3º, c/c art. 37, §2º, ambos da Lei n° 9.504/97.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Tendo em vista que a publicação da sentença no ocorreu em 17/10/2024, conforme consulta ao
PJe de primeiro grau, o recurso interposto em 18/10/2024 deve ser considerado tempestivo, já
que respeitado o prazo legal de um dia, nos termos do art. 25 da Resolução nº 23.608/2019/TSE.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - MÉRITO
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à configuração ou não de propaganda eleitoral
extemporânea com o uso de bem público.
Na inicial, o Representante alega que a representada, no mês de maio de 2024, postou, em site
oficial e na página de rede social do município de Arcos/MG, informações noticiando ações
realizadas pela administração municipal, com apelo eleitoral, tendo em vista que fazia
referências elogiosas à administração do prefeito municipal, que já se apresentava publicamente
à época como pré-candidato à reeleição nas Eleições Municipais de 2024., com os seguintes
dizeres:
O atual Governo Municipal tem feito uma abordagem mais colaborativa e de
escuta, porque entende o momento difícil que muitas famílias se encontram no póspandemia. Valores podem ser quitados em até 36 vezes” e “Diferentemente das
práticas anteriores, o atual Governo demonstra respeito e consideração ao
contribuinte ao convocá-los diretamente à Prefeitura para regularizarem sua
situação fiscal, em vez de automaticamente encaminhá-los para o método de
protesto em Cartório.
A vedação à propaganda antecipada tem como objetivo evitar a captação antecipada de votos, o
que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar a igualdade dos candidatos e comprometer
Num. 72201428 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ANTONIO LEITE DE PADUA – 11/11/2024 17:20:55
https://pje.tre-mg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111117205517400000071135281
Número do documento: 24111117205517400000071135281
Este documento foi gerado pelo usuário 551..-72 em 13/11/2024 11:08:58
a própria higidez do processo eleitoral.
Antes do período autorizado para campanha eleitoral, a legislação específica autoriza a
realização de atos de pré-campanha, desde que não contenham pedido explícito de votos,
conforme preceitua o art. 36-A da Lei nº 9.504/97:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação
social, inclusive via internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas
dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais
atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a
divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre
os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça
pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes
sociais;
VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil,
de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do §
4o do art. 23 desta Lei.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a
divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver. (Destaque nosso).
Num. 72201428 – Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ANTONIO LEITE DE PADUA – 11/11/2024 17:20:55
https://pje.tre-mg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111117205517400000071135281
Número do documento: 24111117205517400000071135281
Este documento foi gerado pelo usuário 551..-72 em 13/11/2024 11:08:58
Nesse sentido, desde que não haja pedido explícito de votos, não se
considera propaganda antecipada a menção à futura candidatura e a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos. O inciso I do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, inclusive, autoriza os
filiados a partidos políticos em pré-campanha a participação em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet.
Por sua vez, o art. 36–A, § 2º, do mesmo normativo permite, ainda, o pedido de apoio político e
a divulgação de eventual candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver.
Assim, atos que visem a exaltação das qualidades pessoais, a referência a uma possível futura
candidatura, a divulgação das ações políticas a serem desenvolvidas, poderão ocorrer a qualquer
tempo, desde que o conteúdo das mensagens não contenha pedido explícito de voto.
A Resolução nº 23.732/2024/TSE acrescentou o parágrafo único ao art. 3º-A da Resolução nº
23.610/2019/TSE, esclarecendo que o pedido explícito de voto pode ser inferido de termos e
expressões que transmitam o mesmo conteúdo da locução “vote em”, conforme cito:
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada
extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule
conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de
campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”,
podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela
Resolução nº 23.732/2024)
No caso, analisando-se a postagem impugnada, verifica-se que não há pedido explícito de
voto, mas apenas conteúdo meramente informativo sobre a possibilidade de parcelamento do
IPTU, sem qualquer alusão a pedido de voto ou eleição municipal e seus candidatos.
Conforme bem pontuou a recorrente, a veiculação da informação sobre a possibilidade de
parcelamento do IPTU trata-se de questão de interesse público e que não guarda qualquer
relação com as eleições de 2024.
Destaca-se que não foram feitas menções a nomes, símbolos ou imagens que caracterizassem
promoção de agentes ou gestores públicos, nem houve referências a candidaturas ou pleitos
eleitorais que pudessem macular a lisura do processo eleitoral.
Cumpre ressaltar que a moldura fática trazida aos autos e as provas apresentadas demonstram a
ausência de intenção de promoção pessoal ou eleitoral. Na publicação em apreço não houve
exposição de nome ou imagem de candidatos.
Num. 72201428 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ANTONIO LEITE DE PADUA – 11/11/2024 17:20:55
https://pje.tre-mg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111117205517400000071135281
Número do documento: 24111117205517400000071135281
Este documento foi gerado pelo usuário 551..-72 em 13/11/2024 11:08:58
Assim, do caso em análise, deve-se concluir que, ainda que a veiculação tenha ocorrido em
site oficial e na página de rede social do município de Arcos/MG, tendo um viés político,
não se pode constatar do texto veiculado pedido de voto, pedido de não voto, tampouco
utilização de “palavras mágicas”. Assim, entendo que não se aperfeiçoou a propaganda
eleitoral.
Dessa forma, não se tratando a postagem de propaganda eleitoral, mas um indiferente
eleitoral, não há que se falar em proibição de veiculação em site oficial do município de
Arcos/MG, o que impede a imposição de multa.
Desse modo, a divulgação das ações políticas a serem desenvolvidas poderão ocorrer a qualquer
tempo, desde que o conteúdo das mensagens não contenha pedido explícito de voto.
Cotejando a jurisprudência, trago à colação os seguintes precedentes do c. Tribunal Superior
Eleitoral:
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM DE JINGLE EM REDES SOCIAIS.
MULTA POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO
DE VOTO E DE PALAVRAS MÁGICAS. - Recurso contra decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa por
veiculação antecipada de propaganda eleitoral.
Tese da defesa - Defesa alega a inexistência de pedido explícito de voto e de “palavras mágicas” que
caracterizariam a conduta como propaganda eleitoral.
Análise das provas - Análise do conteúdo veiculado confirma que a propaganda limitou–se à exaltação de
qualidades pessoais, permitida pela legislação eleitoral antes do período de campanha.
Conclusão - Recurso provido. Reforma da decisão para afastar a multa aplicada.
(Recurso Eleitoral nº060000794, Acórdão, Des. Rosa De Fatima Navegantes De Oliveira,
Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, 08/05/2024.) – grifos acrescidos
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. MATERIAL
PROMOCIONAL DIVULGADO POR TERCEIROS EM REDE
SOCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.
NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. - Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não
Num. 72201428 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ANTONIO LEITE DE PADUA – 11/11/2024 17:20:55
https://pje.tre-mg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111117205517400000071135281
Número do documento: 24111117205517400000071135281
Este documento foi gerado pelo usuário 551..-72 em 13/11/2024 11:08:58
configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa
candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré–candidato pretende
concorrer. - A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica–se que não houve
pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada. - Agravo Regimental desprovido.
(TSE – ARESPE: 060006123 BALNEÁRIO PIÇARRAS – SC, Relator: Min. Alexandre de
Moraes, Data de Julgamento: 13/11/2020, Data de Publicação: 13/11/2020) – grifos
acrescidos.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a presente
Representação, afastando a multa aplicada à recorrente.
É como voto