Em recente decisão, o Juiz Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral de Arcos, Rafael Drumond de Lima, condenou Tatielle Samara de Oliveira ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por propaganda eleitoral antecipada. O processo foi movido pelo Ministério Público Eleitoral, que acusou a representação de realizar propaganda fora do período permitido, utilizando-se de canais da Prefeitura Municipal de Arcos.
O CASO
O caso teve início em maio de 2024, quando Tatielle Samara, responsável pela comunicação do município, fez publicações em um site oficial e nas redes sociais da Prefeitura de Arcos. As cartas destacaram ações da administração municipal, elogiando a gestão atual, especialmente em relação às medidas fiscais e de regularização de tributos. Um dos trechos da publicação enfatizou:
“Diferentemente das práticas anteriores, o atual Governo demonstra respeito e consideração ao contribuinte ao convocá-los diretamente à Prefeitura para regularizar sua situação fiscal, em vez de encaminhá-los automaticamente para o método de protesto no Cartório.”
Segundo o Ministério Público, embora as postagens não contivessem um pedido explícito de votos, o conteúdo exaltava a administração do prefeito, que já era publicamente pré-candidato à reeleição. Assim, o órgão concluiu que se tratava de propaganda eleitoral antecipada, configurando uma infração à Lei nº 9.504/97, que regulamenta as propagandas eleitorais.
Em sua defesa, Tatielle admitiu ser responsável pela publicação, mas argumentou que o texto tinha caráter meramente informativo, com o objetivo de esclarecer os contribuintes sobre a possibilidade de parcelamento de dívidas fiscais. A defesa ressaltou que o conteúdo não mencionava o nome do prefeito, tampouco havia qualquer solicitação direta ou indireta de voto.
Ela também argumentou que o artigo 36-A da Lei nº 9.504/97 prevê propostas para determinadas ações que não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos, o que, segundo sua defesa, era o caso.
Além disso, a defesa alega que a expressão “diferentemente das práticas anteriores” não se referia às gestões anteriores, mas ao método de cobrança que permite uma maior flexibilidade aos contribuintes. A pediu defesa, portanto, a improcedência da representação.
Ao analisar o caso, o juiz Rafael Drumond de Lima concluiu que, embora não houvesse um pedido explícito de voto, a publicação promovia a imagem do prefeito de maneira implícita. O uso de termos como “Governo atual” e a comparação com gestões anteriores foram interpretados como uma tentativa de destacar especificamente a administração atual, o que caracteriza um pedido implícito de apoio político. Para o magistrado, isso viola as normas de campanha eleitoral, que permitem a propaganda apenas após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Além disso, o uso dos canais institucionais da Prefeitura para veicular a mensagem configurada, segundo o juiz, o uso indevido de bens e recursos públicos, em afronta ao princípio da impessoalidade. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a publicidade de atos, programas, obras e serviços públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promover gestores ou servidores.
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O juiz também destacou que a prática violou o princípio da isonomia no processo eleitoral, uma vez que a publicação conferiu ao prefeito uma vantagem indevida sobre seus adversários ao promover sua imagem antes do período legal de campanha. O artigo 36 da Lei nº 9.504/97 proíbe a realização de propaganda eleitoral antes do período previsto, sendo esta passível de multa.
Com base nesses argumentos, o juiz procedente a representação do Ministério Público Eleitoral e condenou Tatielle Samara ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, conforme previsto na legislação eleitoral.
Impacto
A decisão reforça a importância de se respeitar as regras eleitorais, especialmente no que diz respeito ao uso de recursos públicos e à antecipação de campanhas. O julgamento do caso de Tatielle Samara de Oliveira serve como um lembrete de que, mesmo em períodos pré-campanha, há limites claros entre a comunicação institucional e a promoção pessoal de candidatos.
Ao promover gestores públicos em meios oficiais, mesmo que indiretamente, viola-se o princípio da igualdade entre os candidatos, comprometendo a lisura do processo eleitoral. O uso de canais institucionais para esse fim é considerado uma infração grave, especialmente porque utiliza recursos públicos em benefício de um candidato, prejudicando a concorrência eleitoral justa.
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Para as eleições legislativas de 2024, a decisão marca um precedente importante, demonstrando que o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral mantêm-se atentos ao cumprimento das regras, a fim de garantir um processo eleitoral transparente e igualitário. A comunicação oficial dos municípios deve ser pautada pelo rigor técnico, evitando qualquer desvio que possa ser interpretado como favorecimento político.
Essa sentença também destacou a relevância de manter uma separação clara entre ações administrativas e campanhas eleitorais, de forma a preservar a imparcialidade e a impessoalidade que deve nortear o serviço público, principalmente em tempos de eleição.
Por Marcelo Ribeiro.